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Para protestar um título pagável na Praça de Santos ou de Bertioga, compareça ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos, localizado na Rua XV de Novembro, 104, Centro, Santos, munido do documento original a ser protestado, e preencha o pedido de protesto, disponível em nosso site (Modelo-Protocolo de Apresentação de Títulos) ou o distribuído nas instalações do Tabelionato.
Caso não seja o credor, traga o formulário preenchido e assinado pelo mesmo, com uma cópia simples da cédula de identidade de quem assinou o formulário.
Apresente um dos seus documentos originais, que seguem: RG, Carteira de Habilitação ou outros documentos representantes de órgão de classe: OAB, CREA, CRM, etc.
O credor de posse de sua via protocolizada pode fazer o acompanhamento através deste site ou via APP (acesse a Play Store ou Apple Store e baixe o aplicativo)
No formulário de pedido para protesto informe seu endereço e telefone para contato. Indique corretamente os dados do devedor (nome, endereço completo, documento) para viabilizar a intimação. Os dados, quando indicados corretamente, aumentam as chances de sucesso no protesto.
Aquele que fornecer dados incorretos, agindo de má fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (§ 2°, do art. 15 da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997).
Não. Salvo a hipótese de desistência, o protesto é inteiramente gratuito para o credor. O devedor pagará os emolumentos devidos ao Tabelião e ao Estado quando do pagamento do título ou do cancelamento do protesto.
Conforme decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do IRDR Proc. no 82.816/2017, que revogou a Súmula 17, não serão aceitos para protesto, na praça de Santos, cheques, notas promissórias e duplicatas sem força executiva
Sim, desde que seja endossado (assinado no verso) pelo credor originário, ou o apresentante seja gestor de negócio do credor.
Os títulos pagos parcialmente também podem ser protestados pelo saldo restante, cujo valor será declarado no verso.
É possível somente quando admitida em cláusula lançada no contexto do título. Cabe ao credor fornecer os cálculos da correção do título ao Tabelionato de Protesto.
O protesto do título pode ser registrado por falta de aceite, de devolução de duplicatas ou de pagamento em seu vencimento, provando a inadimplência e o descumprimento da obrigação, ensejando o exercício do direito de regresso contra endossantes e/ou seus avalistas, ou, ainda, o pedido de falência do devedor.
A desistência do protesto é permitida desde que feita antes do registro do protesto. Respeite, então, o prazo limite de até três dias úteis da protocolização do pedido de protesto, encaminhando uma carta ao Tabelião, em papel timbrado, caso seja pessoa jurídica, com indicação de todos os dados do título e data da protocolização, solicitando a devolução do título sem protesto. Modelo - Retirada de Títulos sem Protesto
Por intimação enviada por carta pelo Tabelionato, no dia seguinte ao dia do protocolo do título. NÃO HÁ INTIMAÇÃO POR E-MAIL, NEM POR TELEFONE.
Por questão de segurança recomenda-se ao devedor que efetue o pagamento do título em instituição financeira, utilizando o boleto que acompanha a intimação. Título de valor inferior a 50 UFESPs pode ser pago em dinheiro no caixa do Tabelião; se de valor superior, aconselha-se o uso de cheque administrativo ou visado emitido em favor do credor e os emolumentos devem ser pagos ao Tabelião em dinheiro.
Depois do registro do protesto (terceiro dia seguinte ao protocolo), o título deverá ser pago diretamente ao credor, cuidando o devedor de resgatar o título ou de obter carta de anuência para que possa solicitar o cancelamento do protesto.
Não existe. Desconfie sempre de telefonemas ou informações via fax ou e-mail noticiando o apontamento de título para protesto: é estelionato ou virus de computador. As intimações ao devedor sempre são feitas por carta impressa em suporte físico (papel ou congênere). CUIDADO!
O registro do protesto só será cancelado depois do pagamento do título ao credor ou por ordem Judicial. No entanto, por força do disposto no art. 27 da lei n° 9.492/97, as certidões abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores ou no máximo de dez anos anterior, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
Qualquer pessoa pode consultar gratuitamente em nosso site ou pelo APP (acesse a Play Store ou Apple Store para saber se é responsável por título protestado ou ainda, obter a informação através do telefone (13) 3213.3030.
Caso haja protesto, maiores informações deverão ser obtidas através de certidão a ser expedida pelo Tabelião que o registrou.
Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que requeridas pessoalmente no tabelionato ou pelo site www.protesto.com.br, apresentando nome completo, números dos documentos (CPF e RG para pessoa física; CNPJ para pessoa jurídica) do pesquisado e nome e documentos do solicitante sendo maior de 18 anos. De acordo com exigência da Corregedoria Geral de Justiça, o solicitante deve ser, obrigatoriamente, pessoa física.
O protesto só deixa de exister após o pagamento ao credor e do cancelamento do protesto. Em caso de não pagamento o prazo de permanência das negativações nestas instituições é de 5 anos que é o período de busca para expedição das certidões.
Feito o registro do protesto, é vedado ao Tabelião receber o valor do título. O devedor deverá efetuar o pagamento ao credor e resgatar o título original ou a carta de anuência, para instruir o pedido de cancelamento do protesto perante o Tabelionato.
O interessado deverá recorrer às vias judiciais. Conforme art. 26, parágrafo 3o, da Lei Federal no 9.492/97, onde será expedido ofício com determinação judicial e pagar os emolumentos devidos ao Tabelião.
Veja todos os esclarecimentos sobre este assunto na seção de cancelamento.
Fonte: www.protesto.com.br/
QUAIS SÃO E O QUE É NECESSÁRIO PARA PROTESTAR UM TÍTULO
CA | Contrato de Aluguel | Original do contrato de locação,recibos dos aluguéis vencidos, memória de cálculo. |
CAF | Contrato de Alienação Fiduciária | O título original. |
CC | Contrato de Câmbio | O título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado). |
CCB | Cédula de Crédito Bancário | título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99. |
CBI | Cédula de Crédito Bancário por Indicação | |
CCC | Cédula de Crédito Comercial | O título original. |
CCE | Cédula de Crédito à Exportação | O título original. |
CCI | Cédula de Crédito Industrial | O título original. |
CCR | Cédula de Crédito Rural | O título original. |
CD | Confissão de Dívida | Além da assinatura do devedor deverá ter também a de duas testemunhas. |
CDA | Certidão da Dívida Ativa. | O título original. |
CH | Cheque | O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será o protesto tirado em nome de quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. (Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28,30 e 35). |
CHP | Cédula Hipotecária | O título original. |
CJV | Conta Judicialmente Verificada | O processo de verificação de livro. |
CM | Contrato de Mútuo | O contrato original. |
CPH | Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária | O título original. |
CPR | Cédula do Produtor Rural | O título original. |
CPS | Conta de Prestação da Serviços | O título original. |
CRH | Cédula Rural Hipotecária | O título original. |
CRP | Cédula Rural Pignoratícia | O título original. |
DD | Documento de Dívida | O título original. |
DM | Duplicata de Venda Mercantil | Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido, além da mesma. Quando não aceita, deverá acompanhá-la comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado. Se cópias, autenticadas). É facultado ao apresentante declarar ter tais documentos podendo fazê-lo, no verso da duplicata, através do modelo: DECLARAMOS QUE A NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA REFERENTES A ESTA DUPLICATA MERCANTIL ENCONTRAM-SE EM NOSSO PODER E SERÃO APRESENTADOS NO LUGAR E MOMENTO EXIGIDOS.
SÃO PAULO ........../......../...... |
DMI | Duplicata de Venda Mercantil por Indicação | Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado. Se cópias, autenticadas). É facultado ao apresentante declarar ter tais documentos podendo fazê-lo, no verso da duplicata, através do modelo: DECLARAMOS QUE A NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA REFERENTES A ESTA DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO ENCONTRAM-SE EM NOSSO PODER E SERÃO APRESENTADOS NO LUGAR E MOMENTO EXIGIDOS.
SÃO PAULO ........../......../...... |
DR | Duplicata Rural | O título original. |
DRI | Duplicata Rural por Indicação | Indicação da Duplicata. |
DS | Duplicata de Prestação de Serviços | Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. |
DSI | Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação | |
LC | Letra de Câmbio | O título original. |
NCC | Nota de Crédito Comercial | O título original. |
NCE | Nota de Crédito à Exportação | O título original. |
NCI | Nota de Crédito Industrial | O título original. |
NCR | Nota de Crédito Rural | O título original. |
NP | Nota Promissória | O título original. |
NPR | Nota Promissória Rural | O título original. |
J | Sentença Judicial | Cópia da sentença judicial, conta de liquidação (demonstrativo do real valor devido) elaborada pelo favorecido. |
TA | Termo de Acordo | O original do termo. |
TC | Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho | CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000. |
TM | Triplicata de Venda Mercantil | Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido, além da mesma. Quando não aceita, deverá acompanhá-la comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado, se cópias, autenticadas). É facultado ao apresentante declarar ter tais documentos podendo faze-lo, no verso da duplicata, através do modelo: DECLARAMOS QUE A NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA REFERENTES A ESTA TRIPLICATA MERCANTIL ENCONTRAM-SE EM NOSSO PODER E SERÃO APRESENTADOS NO LUGAR E MOMENTO EXIGIDOS.
SÃO PAULO ........../......../...... |
TS | Triplicata de Prestação de Serviços | Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. |
W | Warrant | O título original. |